Segundo o site Guia Trabalhista, o
Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção contra riscos
capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.
O uso deste tipo de equipamento só deverá ser
feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do
ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de
proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação
dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos, como é o caso
do Covid 19.
O Blog Politizada foi procurado por alguns
profissionais da rede municipal de educação para retratar que, segundo os
mesmos, a secretaria de educação afirmou que não fornecerá máscaras para os
profissionais usarem durante o expediente, mesmo esse item sendo considerado um
EPI, como afirmou um enfermeiro que participou de um curso que foi oferecido
aos profissionais dias antes da volta das atividades presenciais em algumas
escolas do município.
As aulas na modalidade híbrida começaram, em
algumas escolas municipais, na última segunda-feira, dia 09 de agosto e, antes
desse retorno presencial dos profissionais da educação, uma instrução normativa
com protocolo de biossegurança foi encaminhado a todos os profissionais. Clique aqui e veja o protocolo
completo.
O que causou certa revolta em alguns
profissionais foi a falta de planejamento do executivo municipal quanto a esse
retorno, pois por diversas vezes foi afirmado, inclusive por vereadores que
foram visitar as escolas antes dessa retomada de atendimento aos alunos, que as
escolas estavam preparadas para a volta às aulas.
A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06),
conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma
especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos
de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades
econômicas específicas.
Dentre as atribuições exigidas pela
NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:
·
Adquirir o EPI adequado ao risco de cada
atividade;
·
Exigir seu uso;
·
Fornecer ao trabalhador somente o equipamento
aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
·
Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso
adequado guarda e conservação;
·
Substituir imediatamente o EPI, quando
danificado ou extraviado;
·
Responsabilizar-se pela higienização e
manutenção periódica; e
·
Comunicar o MTE qualquer irregularidade
observada;
Os tipos de EPI´s utilizados podem variar
dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde
do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais
como:
·
Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou
protetores auriculares;
·
Proteção
respiratória: máscaras e filtro;
·
Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
·
Proteção da cabeça: capacetes;
·
Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
·
Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e
botinas;
·
Proteção contra quedas: cintos de segurança e
cinturões.
Qual será o motivo para os profissionais não
receberem as máscaras? É importante lembrar que os municípios receberam verba
de enfrentamento ao Covid. Será que a aquisição de máscaras para os
profissionais não é enfrentamento ao Covid? Será que as escolas estão tão
preparadas como relataram alguns vereadores e a própria secretária de educação?
*Artigo
redigido com informações do Guia Trabalhista.
INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 007/2021/GS/SME/MT.
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